Segundo STF, concubina não tem direito a dividir pensão por morte com viúva

A 1ª Turma do STF decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que a concubina não tem direito a dividir a pensão com morte com a viúva do falecido.

O Ministro Marco Aurélio frisou que o concubinato é modelo ilícito de relação (não é casamento, nem união estável). Assim, ao contrário da união estável, não está protegido pela Constituição Federal.



O Código Civil define, no artigo 1.727: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” A decisão também se baseou em julgamento do Supremo realizado em dezembro de 2020, no qual restou assentada a tese do Tema 529, em sede de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.