⚜️ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, fixou tese sobre o Tema 862, decidindo que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos dos art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
O pagamento dos valores está sujeito aos prazos de decadência (só se pode pedir até 10 anos após a cessação do auxílio doença) e de prescrição (só podem ser cobradas as verbas dos 5 anos anteriores/retroativos à data de entrada do processo judicial).
Tal decisão está de acordo com o que vinham decidindo os tribunais e juízes, até porque o INSS não disponibilizava, em seu sistema, o agendamento do auxílio-acidente.