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⚜️O trabalhador alegou que permanecia 30 dias por mês à disposição por ter de deixar o celular ligado e que, quando chamado, tinha de comparecer à empresa e solucionar o problema, requerendo o pagamento de 35% a título de horas de sobreaviso.
A empresa sustentou que não havia escala de plantão ou sobreaviso, não existindo determinação de que o empregado permanecesse à disposição para chamados, bem como não haveria penalidade se este deixasse de atender o telefone fora do expediente.
Julgada improcedente a demanda pelo juízo originário, foi interposto recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RJ), o qual decidiu que o trabalhador teria direito à desconexão, e que o fato de a empresa fornecer os aparelhos e demandar que ficassem ligados nos fins de semana configuraria o regime de sobreaviso.
Interposto recurso de revista, porém, a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), por unanimidade, concluiu, interpretando a Súmula 428 do Tribunal, que o simples uso do aparelho celular não configura sobreaviso, sendo que este demandaria, necessariamente, regime de prontidão, aguardando o empregado ser chamado a qualquer momento do período de descanso, o que não seria o caso em questão.