Diálogo competitivo: nova modalidade de licitação
⚜️ A nova modalidade prevista na Lei 14.133/21 já é adotada pelo Direito europeu desde 2004 e tem como função oferecer soluções às contratações mais complexas ao Ente Público, através do estabelecimento de diálogo concorrencial com o setor produtivo privado.
Aqui, o Diálogo Competitivo foi concebido para contratação de obra, serviço ou compra que envolva inovação tecnológica ou técnica cuja necessidade não possa ser satisfeita a partir da adaptação de soluções já disponíveis no mercado, bem como as especificações do objeto não possam ser definidas com precisão, buscando-se definir: a) solução técnica mais adequada; b) requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e c) estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Há diálogos com licitantes previamente selecionados por critérios objetivos constantes em edital (prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse de participação), passando-se, após, à fase competitiva.
O diálogo poderá ser mantido até que se ache solução(ões) que atenda(m) às necessidades da Administração (art. 32, p. 1º, V), podendo ela solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas (inciso IX). A proposta vencedora será a de contratação mais vantajosa como resultado, de acordo com os critérios já divulgados (inciso X).