Pensionistas (ou sucessores) do segurado podem propor ação para revisar o benefício e parcelas devidas da revisão, ainda que o falecido não tenha, em vida, entrado com o pedido
⚜️Essa foi a decisão do STJ quando do julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, no qual fixou tese (Tema 1.057).
Caso o segurado não tenha, quando vivo, entrado com pedido administrativo ou judicial contra o INSS, objetivando a revisão de seu benefício, pode(m) fazê-lo o(s) seu(s) pensionista(s). Não havendo pensionista(s), os sucessores (herdeiros) do segurado falecido também podem entrar com o pedido. Assim, não estão eles subordinados à iniciativa de o falecido ter requerido, em vida, a revisão, podendo fazê-lo após a morte deste.
Além de pedir a revisão do benefício originário, que pertencia ao falecido, os pensionistas, e, em sua falta, os sucessores, estão autorizados a receber valores da eventual diferença entre a renda concedida e a renda ao qual o morto tinha direito, desde que não prescritos.
Importante salientar que os valores a que têm direito são aqueles referentes a eventual diferença pela revisão de benefício do qual o falecido já desfrutava em vida, e não valores referentes a benefício ao qual o falecido teria direito, mas não usufruiu.