Imposto de Renda não incide sobre juros moratórios de verbas trabalhistas recebidas (atraso da remuneração) por meio de decisão judicial

Imposto de Renda não incide sobre juros moratórios de verbas trabalhistas recebidas (atraso da remuneração) por meio de decisão judicial

⚜️Decisão da 7ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1) dispôs que o cálculo do Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por meio de decisão judicial deve respeitar o critério da competência (renda auferida mês a mês), bem como que tal tributo não incide sobre os juros moratórios recebidos nessas situações.

 

Para a relatora do recurso, Juíza Federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em que pese o artigo 16 da Lei nº 4.506/64 disponha que os juros de mora reconhecidos em ações trabalhistas constituiriam rendimento de trabalho assalariado (sobre o qual, portanto, pode incidir tributação pelo Imposto de Renda), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que este não incide em se tratando de juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de emprego/cargo/função (Tema 808 da Repercussão Geral).

 

No julgamento deste Tema 808, o relator no STF, Ministro Dias Toffoli, arguiu que os juros de mora (atraso) legais, nesses casos, visam a recompor perdas efetivas, não implicando aumento de patrimônio do credor, razão pela qual sobre eles não incide IR.

 

Ainda, que é com os valores recebidos pelo exercício de emprego/cargo/função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem as necessidades suas e das famílias, sendo que o atraso em seu pagamento faz com que busquem meios alternativos (cheque especial, compras a prazo, etc) que atraem a cobrança de tarifas que podem ser superiores aos juros moratórios.