Indícios de mau uso justificam prestação de contas de pensão
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para a interpretação do artigo 1.583, parágrafo 5º do Código Civil, permitindo que um pai fiscalize o uso, pela mãe, da pensão paga em favor de seus filhos gêmeos.
O STJ entendeu que, para determinar a prestação de contas pelo genitor que detém a guarda, não é necessária a comprovação prévia do mau uso da verba (pensão), sendo suficientes indícios, e devendo o processo se dar pelo rito ordinário, permitindo ampla dilação probatória (defesa e provas).
O referido parágrafo foi incluído pela Lei 13.508/2014, transformando o genitor que não detém a guarda do menor em parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas (objetivas ou subjetivas), em assuntos que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ já o havia interpretado, autorizando a prestação de contas em se tratando de pensão alimentícia (a jurisprudência anterior entendia de modo diverso, por considerar como sendo verba irrepetível).
O novo acórdão da 4ª Turma definiu, agora, que tal prestação deve seguir o rito ordinário, cabendo a ampla produção de provas, em vez do rito especial previsto no artigo 550 do Código de Processo Civil, que é mais simples. Além disso, restou decidido que a prestação de contas só vale a partir de 22/12/2014, quando entrou em vigor a Lei 13.508/2014.
O Relator, Min. Luís Felipe Salomão, apontou que, no caso da pensão alimentícia, a ação de exigir contas não pressupõe um crédito – não serve para apurar um saldo devedor a ser devolvido, mas apenas para investigar se a aplicação dos recursos ao menor é a que mais atende ao seu interesse, e se não está havendo desvirtuamento abusivo ou gasto excessivo e supérfluo.