Uso de celular e notebook da empresa não configura sobreaviso
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) confirmou sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), que havia negado sobreaviso a um supervisor de vendas que permanecia com celular e notebook fornecidos por uma empresa que comercializa sementes.
O magistrado referiu que o sobreaviso é uma situação legal específica, em que o funcionário se vê privado de sua liberdade pelo fato de dever estar pronto e disponível para atender a chamados, e o autor não permanecia nesse estado a todo o instante, durante os anos de trabalho, como afirmava.
O Relator do recurso no TRT, Desembargador Paulo Pimenta, consignou que, embora o trabalhador permanecesse com o celular e notebook corporativos, não era submetido ao controle da empresa por esses instrumentos, além de ter liberdade para fazer a sua programação de trabalho. A empresa não o monitorava a fim de comprometer seus dias de descanso – assim, não restou comprovado que ele ficava à disposição do trabalho de segunda a domingo, 24 horas por dia, conforme alegado no processo.
A decisão ressaltou, ainda, a aplicação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujos incisos assim dispõem:
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Processo: 0010715-68.2020.5.18.0101