A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito assinado por um aposentado com o banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado, devendo o banco recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional, e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.
O autor do processo adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de 5 anos, efetuou apenas 2 saques, nos valores de R$ 1.064,00 e R$ 265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, porém, o banco passou a descontar do seu salário valores correspondentes ao pagamento mínimo das faturas do cartão, fazendo a suposta dívida aumentar ao longo dos anos, tornando-se maior do que o valor dos saques.
O Desembargador relator aduziu que o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio.
Ainda, destacou que o contrato não é claro quanto a suas condições, confundindo o consumidor e o mantendo em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima. Houve erro essencial quanto ao negócio, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato. Se as ambiguidades existentes no contrato colocam em dúvida o negócio, devem ser interpretadas em favor do consumidor.