Por Edislene Pinheiro Caseiro, integrante do núcleo de Direito do Consumidor e Direito Tributário e sócia do escritório Eduardo Fischer Advocacia Empresarial
A isenção do imposto de renda por doença grave e outras condições especiais trata-se de um benefício previsto na Lei nº 7.713/88 e no Decreto nº 9.580/18, o qual garante ao contribuinte a não tributação sobre o seu rendimento, objetivando possibilitar o custeamento de seus tratamentos, com condições mínimas de sobrevivência, dignidade e saúde, já que a existência de uma doença gera uma série de custos adicionais para a manutenção da qualidade de vida.
O referido benefício recai somente sobre as seguintes fontes de renda (art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88 e art. 35, alíneas “b” e “c” do Decreto nº 9.580/18):
- Aposentadoria;
- Pensões;
- Reformas (militares);
- Complementações de aposentadoria, pensões e reformas recebidas de entidade de previdência complementar, como o fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL);
- Valores recebidos a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Não estão inclusas quaisquer outras fontes de renda, isto é, se uma pessoa portadora de doença grave exerce atividade econômica (empregado de uma empresa, autônomo e etc.) e/ou recebe valores referentes a aluguéis, rendimentos de investimentos e afins, ela não terá direito à isenção do imposto de renda sobre estes proventos.
Ou seja, enquanto a aposentadoria/pensão/reforma estará isenta da tributação, os demais valores serão tributados normalmente.
Importante frisar que a isenção é somente para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); isso significa que, mensalmente, não haverá a cobrança/pagamento do imposto de renda para os valores recebidos nesse período a título de aposentadoria/pensão/reforma.
O rol de condições isentas da incidência do Imposto de Renda, encontra-se previsto nas Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 9.580/18, mais precisamente em seus artigos 6º, inciso XIV e art. 35, alíneas “b” e “f”, respectivamente:
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS/HIV);
- Esclerose múltipla (comorbidade que afeta a coordenação motora e a cognição);
- Doença de Paget (doença deformante que afeta os ossos);
- Doença de Parkinson;
- Neoplasia maligna (câncer ou tumor maligno)
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome de Talidomida;
- Tuberculose ativa;
- Fibrose cística (Mucoviscidose);
- Hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
- Nefropatia grave (doença que compromete os rins);
- Hepatopatia grave (doença que afeta o fígado);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira ou visão monocular;
- Espondiloartrose anquilosante (espondiloartrite);
- Contaminação por radiação;
- Doenças e acidentes decorrentes de acidente de trabalho (doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trajeto).
Apenas as doenças citadas fazem parte das condições especiais que recebem a isenção, já que o rol é taxativo (não admite ampliação).
A pessoa portadora de alguma destas condições especiais terá direito à isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da aposentadoria/pensão/reforma, sendo que a isenção somente incidirá a partir do dia em que a doença começou.
Na hipótese em que a condição especial tenha ocorrido há algum tempo, além do benefício da isenção, haverá direito a uma restituição, no caso em que se teve de pagar impostos nos anos anteriores.
Para solicitar a isenção do imposto de renda e/ou a restituição de valores pagos indevidamente a doença deve ser atestada por meio de conclusão da medicina especializada.
Nos exames, laudos e atestados médicos que comprovem a situação de saúde, é importante conter as seguintes informações:
- A CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) junto com o nome da doença;
- Quando foi contraída a doença (data do diagnóstico médico) – (Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo oficial como a data em que a doença foi contraída);
- Se existe tratamento possível e, em caso positivo, quanto tempo durará;
- Possibilidade de recuperação.
Com a concessão do benefício, o valor líquido mensal recebido a título de aposentadoria/pensão/reforma será superior, já que não haverá o desconto do imposto.