vicio

Vício do produto ou serviço: Entenda seus direitos

Primeiramente importante esclarecer a definição de “vício” no contexto Direito do Consumidor.

Vício, para o Direito do Consumidor, é um problema do produto ou serviço.

Em regra, um produto com vício é um produto que não funciona, por exemplo, um computador que não liga ou que apresente um mau funcionamento, ou seja, o computador liga, mas apresenta falhas no visor ou desliga repetidas vezes sem um motivo aparente, tornando-se inadequado para o fim a que se destina, ou seja, seu uso.

Ainda, podemos considerar um vício de produto aquele que tenha um problema que faça diminuir seu valor, um celular comprado novo, ainda na caixa e lacrado, que ao abrir apresente arranhões ou trincados na tela, por exemplo.

No mesmo sentido, apresentam vícios de qualidade os produtos impróprios para o uso e consumo, a citar os produtos com prazo de validade vencida, alterados, adulterados, falsificados, fraudados e em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e também aqueles nocivos à vida e à saúde.

Já ao falarmos sobre vício de qualidade do serviço dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 20, que será considerado vício de qualidade do serviço quando o mesmo for impróprio, logo, toda vez que se mostre inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera, não atinja sua finalidade, bem assim quando não atenda as normas regulamentares de “prestabilidade”.

Constante, igualmente do Artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, constitui vício de qualidade do serviço também àquele que apresentar contradições ou disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo diminuir seu valor.

Há de igual forma o vício de quantidade do produto, sendo aquele cujo conteúdo líquido se mostre inferior às indicações constantes do recipiente, da oferta publicitária, embalagem ou rotulagem, observadas as variações inerentes à sua natureza, conforme dispõe o Artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessarte, pode-se concluir que, para o Direito do Consumidor, “vício” é qualquer problema que torne um produto ou serviço inadequado ao fim que dele se espera.

Observando os Artigos 18, 19 e 20 do nosso Código Consumerista (Lei 8.078/90), seja o vício do produto ou do serviço, todos os fornecedores são responsáveis, não havendo discriminação pela lei. É o que no Direito chamamos de “responsabilidade solidária”, ou seja, o consumidor pode reclamar o vício perante qualquer fornecedor do mesmo.

Mister frisar que em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – o comerciante também é responsável pelo vício. Todavia, existindo vício e havendo assistência técnica autorizada no mesmo Município do estabelecimento comercial, o comerciante não tem a obrigação de encaminhar o produto viciado até a mesma.

Do contrário, quando não há assistência técnica autorizada no mesmo Município, há a responsabilidade por parte do comerciante pelo encaminhamento até à assistência técnica respectiva, conforme entendimento constante do STJ.

Muito importante se faz que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 (trinta) dias, a partir da reclamação, ou seja, ciência do vício, para sanar o problema do produto.

Superado esse período, é direito do consumidor exigir um produto similar, a restituição imediata do montante pago ou o abatimento proporcional do preço.

Cabe exceção à regra dos 30 (trinta) dias se, por exemplo, a substituição da(s) parte(s) defeituosa(s) puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou ao se tratar de um “bem essencial”, a citar uma geladeira.


Outra questão primordial é a diferenciação sobre as variações de “vícios”.

Existem os “vícios aparentes”, que são aqueles em que o vício pode ser constatado facilmente, como a tela riscada de um celular novo ao tirá-lo da caixa. E o “vício oculto” que é aquele que não é constatado facilmente, aparecendo repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor de um carro comprado novo (0 KM).

Também existe a diferenciação quanto aos tipos de produtos, sendo subdivididos em “bens duráveis” e “bens não duráveis”.

São considerados bens/produtos duráveis aqueles dos quais se espera uma vida útil razoavelmente longa, como os aparelhos eletrônicos.

Já bens/produtos não duráveis são aqueles destinados ao consumo em prazo temporal curto, a citar como exemplo os alimentos.

 O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor define os prazos garantidos ao consumidor para a busca de seus direitos em caso de vício do produto ou serviço.

Tratando- se de vício aparente, o prazo para reclamação é de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e prazo de 90 (noventa) dias para os produtos duráveis, contados a partir da data da compra.

Quando o vício for oculto, os prazos são os mesmos citados acima, todavia, a contagem do prazo começa a partir do momento em que vício é detectado pelo consumidor e não na data da compra.

Faz-se necessário esclarecer também que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Mas isso é papo para um próximo artigo.

Nesse sentido, é importante salientar que o consumidor, ao se sentir lesado, deve buscar o auxílio de um profissional qualificado, para que este observe as medidas judiciais cabíveis ao caso.