Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo.
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, sob a seguinte fundamentação: O art. 31 da Lei n. 9.656/98 dispõe que “ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.487-SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema 1034), firmou a seguinte tese jurídica: “o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cotaparte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.
Dessa forma, a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, no sentido de que deve ser assegurado ao ex-empregado aposentado o mesmo modelo de custeio e valor de contribuição aos estipulados para os beneficiários ativos, ressalvando-se que os inativos devem arcar com o pagamento integral das contribuições.
Fonte STJ – AgInt no AREsp 1.269.142-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024.