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STJ autoriza divórcio em que autor do pedido faleceu durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a morte do autor do pedido de divórcio durante a tramitação do processo não impede a Justiça de declarar a dissolução do casamento de forma póstuma.

No caso em questão, um homem doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeiro instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

Como ele faleceu antes do julgamento final da ação, as instâncias ordinárias entenderam que o casamento estava terminado devido à morte do cônjuge, e não ao divórcio que ele almejava.

O espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando a legitimidade para seguir na ação e na tentativa de manter o reconhecimento do divórcio, sob o argumento de que a decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Patrimônio

Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, destacou que a definição sobre a forma de extinção do casamento tem impacto na situação patrimonial, principalmente em relação à herança, e nos direitos previdenciários.

O magistrado citou a Emenda Constitucional – EC 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, sob a qual o divórcio passou a depender apenas da vontade de quem o solicita, sem chance de a outra parte contestar.

O ministro Villas Bôas Cueva assinalou que, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento no Código Civil, independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Ele entendeu que, não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

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