A aquisição de imóvel na planta é uma prática comum no mercado imobiliário. No entanto, atrasos na entrega da obra são situações frequentes e podem gerar dúvidas sobre os direitos do comprador.
O prazo de tolerância
Os contratos normalmente preveem um prazo de tolerância, que costuma ser de até 180 dias após a data inicialmente estipulada para a entrega. Durante esse período, o atraso pode ser considerado contratualmente admissível.
Após esse prazo, no entanto, o atraso pode ser considerado abusivo, abrindo espaço para a responsabilização da construtora.
Quais são as opções do comprador?
Diante do atraso, o comprador pode optar por:
Manter o contrato: podendo pleitear indenização por lucros cessantes, geralmente correspondente ao valor de aluguel do imóvel, além de eventual multa contratual e, em alguns casos, indenização por danos morais.
Rescindir o contrato: com devolução dos valores pagos, correção monetária e eventual indenização adicional, especialmente quando o atraso decorre de responsabilidade da construtora.
A escolha entre permanecer no contrato ou rescindi-lo é do comprador.
Retenção de valores
A retenção de valores pela construtora deve ser analisada com cautela. Em situações em que o atraso é imputável à construtora, a retenção pode ser considerada indevida ou limitada.
Justificativas do atraso
Argumentos como condições climáticas, falta de materiais ou problemas internos nem sempre afastam a responsabilidade da construtora. A validade dessas justificativas depende da análise do caso concreto.
Importância da análise individual
Cada contrato possui características próprias, e a avaliação dos direitos do comprador deve considerar cláusulas contratuais, prazos, comunicações e circunstâncias do atraso. Diante de atraso na entrega do imóvel, é recomendável buscar orientação jurídica especializada e procurar um advogado de sua confiança para avaliar as medidas cabíveis.