A matriz de riscos na Lei 14.133/21

A matriz de riscos na Lei 14.133/21

Novidade na Lei de Licitações, a figura da matriz de riscos, disposta nos artigos 22 e 103 da Lei 14.133/21, traz a hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado.

Sabe-se que tradicionalmente o Poder Público assume os riscos relacionados à execução da obra ou serviço em relação a fatos imprevisíveis. Ocorre que, do ponto de vista econômico, nem sempre é uma opção eficiente. É mais lógico que os riscos sejam alocados à parte que possa mitigá-los a um custo mais baixo.

 

A partir da matriz de riscos, o licitante inclui como custo de suas propostas os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado. A sua finalidade é a repartição objetiva de riscos entre as partes, com previsão expressa em contrato dos riscos que podem recair sobre elas.

 

A lei a conceitua como sendo a “cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação”.

Não basta que a matriz de riscos seja estabelecida no contrato, devendo o próprio edital estabelecê-la (art. 22).

 

Em seu art. 103, a lei volta a tratar sobre a alocação de riscos. O parágrafo 5º dispõe que sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere (i) às alterações unilaterais determinadas pela Administração e (ii) ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.