A tecnologia a favor da nova Lei de Licitações
⚜️A Lei 14.133/21 trouxe uma grande inovação, que é a preferência pela realização de licitações no formato eletrônico. Como toda regra possui sua exceção, a utilização das licitações presenciais poderá ocorrer, desde que motivadamente, conforme preceitua o §2º do art. 17 da Lei 14.133/21.
Cabe registrar, ainda, que, na forma presencial, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada tanto em áudio como em vídeo, o que é favorável, pois dá mais transparência aos certames presenciais.
Fato é que a legislação tem priorizado e favorecido a realização de licitações e dispensas pelo meio digital. Cita-se como exemplo o Decreto nº 10.024/19, que já exige a forma eletrônica nos pregões para aquisição de bens e serviços comuns com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
Ainda, a título de exemplo, foi publicada há poucos dias a Instrução Normativa Seges n° 67, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Por fim, e não menos importante, registre-se que os contratos administrativos também poderão ser assinados eletronicamente. A nova lei passa a admitir a celebração eletrônica dos contratos e seus aditivos (art. 91, § 3º), uma forma de dar maior agilidade à celebração desses instrumentos.