Sem provas da necessidade de cuidados específicos, a 1ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) excluiu o pagamento de indenização referente à estabilidade provisória de uma gestante, por ter ela cometido abuso de direito, já que não comunicou sua gravidez ao patrão. A auxiliar de serviços gerais estava grávida no começo da pandemia, sendo afastada do trabalho presencial em março de 2020, ficando à disposição da empresa, recebendo licença remunerada. Em maio, entrou em licença maternidade.
Durante o afastamento, engravidou novamente, mas não comunicou ao empregador. No período de estabilidade, pediu e teve negado o seu desligamento. Ao fim do período, renovou o pedido, que foi aceito. Quatro meses após a dispensa, a trabalhadora acionou a Justiça, alegando que teria direito à estabilidade devido à gestação, da confirmação até 5 meses após o parto.
O patrão argumentou que, se tivesse comunicado sobre a nova gestação, ela seria reintegrada, ficando afastada com licença remunerada, porém, deixou de comunicá-la por ter interesse em receber a indenização.
A Vara do Trabalho acolheu o pedido de indenização substitutiva do período de garantia do emprego. No TRT-18, o relator considerou que o depoimento da autora e as mensagens trocadas por WhatsApp confirmam a versão da defesa – a autora teria recusado a reintegração, apesar do patrão ter lhe oferecido. Ela também não demonstrou que a gravidez seria de risco, nem apresentou relatórios médicos ou exames.
Já o empregador juntou as provas necessárias. “O que se verifica é a constante preocupação da empresa em preservar a saúde e o bem estar da funcionária”, destacou o relator, lembrando que a indenização é uma alternativa à reintegração, quando ela se torna impossível ou desaconselhável, o que não ocorreu.