A 4ª Turma do STJ decidiu que o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada (que não é separada judicialmente ou de fato) em benefício de parceiro(a) concubino(a), por vedação expressa dos artigos 550 e 793 do Código Civil.
A Corte deu parcial provimento a recurso especial que visava a reformar decisão do TJRJ que havia determinado o pagamento do valor do seguro de vida à concubina indicada pelo segurado falecido. Ele, sem dissolver seu casamento, convivia com a amante desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária de 75%, ao lado do filho que tiveram, segundo beneficiário (25%), sendo que este receberia o total da indenização, caso a mãe não pudesse receber a sua parte.
No recurso, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária, requerendo a reforma da decisão, para que o saldo de 75% dos valores fosse destinado a ela, e não à outra.
A relatora lembrou de recente entendimento do STF (RE 1.045.273) de impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando já houver casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º do CC, inclusive para fins previdenciários. Tal posição considera que os ideais de monogamia permanecem na ordem constitucional, incluindo a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges.
Destacou, também, que, como a designação da concubina na apólice foi inválida, a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa para a hipótese de a primeira beneficiária não poder receber (o filho de ambos), sendo determinado o pagamento do capital total a este.