Aprovação em concurso como cadastro reserva garante apenas expectativa de nomeação
A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF1) manteve sentença de improcedência de uma candidata aprovada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) para o cargo de Técnico Judiciário, já que ela foi aprovada em cadastro reserva, e não há, no edital, previsão de obrigatoriedade em repor o déficit de pessoal pela nomeação de servidores.
A autora foi aprovada em 119º lugar, tendo sido convocados até o 110º colocado, havendo a informação de que haveria 105 cargos vagos; assim, aduziu que teria direito subjetivo à nomeação, pois foi demonstrada a existência de vagas, sendo supostamente preterida, já que foram requisitados servidores não integrantes do quadro do Tribunal.
O Relator, Des. Federal João Batista Moreira observou que, para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, só se configura direito subjetivo à nomeação se houver arbitrária preterição, ou nomeação de candidatos aprovados em concurso público posterior realizado no prazo de validade daquele com cadastro reserva.
Ainda, quanto à alegação de que a candidata teria sido preterida em virtude da utilização de servidores cedidos e requisitados pelo TRT3, somada à existência de cargos vagos, a União informou que os servidores cedidos não ocupam cargos efetivos, e que o retorno desses servidores aos cargos de origem não gera vacância, não possibilitando nomeações.
O Relator citou jurisprudência do STF no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem das nomeações de aprovados quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos.
Aduziu, por fim, que o STJ entende que a mera solicitação de autorização para abertura de novo concurso durante a validade do anterior, e a existência de servidor cedido, não enseja o direito à nomeação.