Avó é desobrigada de pagar pensão a netos maiores de 24 anos
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que desobriga avó de pagar pensão alimentícia a seus dois netos que completaram 24 anos de idade, sob o argumento de que a manutenção do pagamento poderia incentivá-los ao ócio.
Os réus (netos) destacaram, no processo, a possibilidade de se demandar os avós em ações de alimentos, caso os pais não possam garantir o sustento alimentar dos filhos, bem como o fato de a avó possuir renda e não ter comprovado gastos com eventuais problemas de saúde que diminuíssem sua capacidade financeira. E que, apesar de serem maiores de idade, estão estudando e enfrentando dificuldades para ingressarem no mercado de trabalho.
O Desembargador Relator aduziu que o direito à prestação dos alimentos se estende a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, podendo recair nos avós, caso os pais comprovem a sua impossibilidade, e que, nesse caso, a obrigação seria subsidiária e complementar.
Entretanto, na situação analisada, entendeu que a demora na formação educacional dos réus não poderia ser suportada pela avó paterna, já que ela não deu causa a esse fato, e que decisão em contrário poderia incentivar o ócio dos beneficiários da pensão, sendo que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposto aos pais (ou aos outros que pagam a pensão) de forma eterna e desarrazoada, especialmente quanto à avó.
O Relator aduziu, ainda, ser pacífico o entendimento quanto à possibilidade de exonerar o genitor (pai/mãe) da obrigação alimentar após completados 24 anos, quando constatada a possibilidade de o descendente trabalhar e se sustentar.