Condições especiais que dão direito à isenção de Imposto de Renda e restituição dos valores pagos indevidamente

Por Edislene Pinheiro Caseiro, integrante do núcleo de Direito do Consumidor e Direito Tributário e sócia do escritório Eduardo Fischer Advocacia Empresarial

A isenção do imposto de renda por doença grave e outras condições especiais trata-se de um benefício previsto na Lei nº 7.713/88 e no Decreto nº 9.580/18, o qual garante ao contribuinte a não tributação sobre o seu rendimento, objetivando possibilitar o custeamento de seus tratamentos, com condições mínimas de sobrevivência, dignidade e saúde, já que a existência de uma doença gera uma série de custos adicionais para a manutenção da qualidade de vida.

 

O referido benefício recai somente sobre as seguintes fontes de renda (art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88 e art. 35, alíneas “b” e “c” do Decreto nº 9.580/18):

 

  1. Aposentadoria;
  2. Pensões;
  3. Reformas (militares);
  4. Complementações de aposentadoria, pensões e reformas recebidas de entidade de previdência complementar, como o fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL);
  5. Valores recebidos a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

 

Não estão inclusas quaisquer outras fontes de renda, isto é, se uma pessoa portadora de doença grave exerce atividade econômica (empregado de uma empresa, autônomo e etc.) e/ou recebe valores referentes a aluguéis, rendimentos de investimentos e afins, ela não terá direito à isenção do imposto de renda sobre estes proventos.

 

Ou seja, enquanto a aposentadoria/pensão/reforma estará isenta da tributação, os demais valores serão tributados normalmente.

           

Importante frisar que a isenção é somente para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); isso significa que, mensalmente, não haverá a cobrança/pagamento do imposto de renda para os valores recebidos nesse período a título de aposentadoria/pensão/reforma.

 

O rol de condições isentas da incidência do Imposto de Renda, encontra-se previsto nas Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 9.580/18, mais precisamente em seus artigos 6º, inciso XIV e art. 35, alíneas “b” e “f”, respectivamente:

 

  1. Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS/HIV);
  2. Esclerose múltipla (comorbidade que afeta a coordenação motora e a cognição);
  3. Doença de Paget (doença deformante que afeta os ossos);
  4. Doença de Parkinson;
  5. Neoplasia maligna (câncer ou tumor maligno)
  6. Paralisia irreversível e incapacitante;
  7. Síndrome de Talidomida;
  8. Tuberculose ativa;
  9. Fibrose cística (Mucoviscidose);
  10. Hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
  11. Nefropatia grave (doença que compromete os rins);
  12. Hepatopatia grave (doença que afeta o fígado);
  13. Alienação mental;
  14. Cardiopatia grave;
  15. Cegueira ou visão monocular;
  16. Espondiloartrose anquilosante (espondiloartrite);
  17. Contaminação por radiação;
  18. Doenças e acidentes decorrentes de acidente de trabalho (doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trajeto).

 

Apenas as doenças citadas fazem parte das condições especiais que recebem a isenção, já que o rol é taxativo (não admite ampliação).

 

A pessoa portadora de alguma destas condições especiais terá direito à isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da aposentadoria/pensão/reforma, sendo que a isenção somente incidirá a partir do dia em que a doença começou.

 

Na hipótese em que a condição especial tenha ocorrido há algum tempo, além do benefício da isenção, haverá direito a uma restituição, no caso em que se teve de pagar impostos nos anos anteriores.

 

Para solicitar a isenção do imposto de renda e/ou a restituição de valores pagos indevidamente a doença deve ser atestada por meio de conclusão da medicina especializada.

 

Nos exames, laudos e atestados médicos que comprovem a situação de saúde, é importante conter as seguintes informações:

 

  1. A CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) junto com o nome da doença;

 

  1. Quando foi contraída a doença (data do diagnóstico médico) – (Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo oficial como a data em que a doença foi contraída);

 

  1. Se existe tratamento possível e, em caso positivo, quanto tempo durará;

 

  1. Possibilidade de recuperação.

 

Com a concessão do benefício, o valor líquido mensal recebido a título de aposentadoria/pensão/reforma será superior, já que não haverá o desconto do imposto.