Um analista de marketing que foi contratado para prestar serviço a uma empresa de comunicação entrou com processo, alegando que não houve registro em sua carteira de trabalho, com a finalidade de não pagamento de direitos trabalhistas e previdenciários, e que a prestação foi interrompida sem justo motivo.
O juízo de primeiro grau negou os pedidos, por entender não estarem presentes os requisitos que caracterizam a relação de emprego (habitualidade e subordinação, dentre outros).
Interposto recurso, a decisão foi mantida pela 10ª Turma do TRT da 2ª Região, que sustentou que a inclusão do trabalhador em grupo de WhatsApp da empresa, bem como a participação em confraternizações e amigo secreto não são provas suficientes para caracterizar o vínculo de emprego.
A relatora destacou a ausência total de subordinação e habitualidade, e também que não ficou comprovada a alegada pejotização (contratação de pessoa jurídica, a fim de burlar direitos), ao contrário, já que o reclamante prestava consultoria de forma autônoma.