Controle de jornada via WhatsApp gera direito às horas extras em trabalho externo
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-empregado que cumpria jornada externa, visitando e captando clientes, sob o entendimento de que o trabalho externo, por si só, não afasta o regime de horas extras, a menos que se demonstre a impossibilidade de fiscalização.
Apesar de o funcionário não bater ponto, foi comprovado que a empresa o controlava por outros meios, como o aplicativo de mensagens, já que havia teleconferências diárias e os empregados possuíam telefone corporativo, tendo de manter contato com os superiores e enviar fotos das ações em cada local de visita.
Em seu recurso, a empresa alegou que, pelo fato de o trabalhador exercer jornada externa, seu caso estaria abrangido pelo artigo 62 da CLT (jornada externa incompatível com a fixação de horário) e restaria afastado o direito às horas extras, pois não haveria jornada controlada por cartão de ponto.
O Relator, Ministro Milton Vasques Thibau de Almeida, sustentou que foi demonstrado que era plenamente possível à empresa acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor, não se aplicando a exceção do artigo 62 da CLT.
Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantida a sentença que fixou a jornada com base nos horários apontados na petição inicial da reclamatória, nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador.
O recurso foi improvido por unanimidade.