Uma mulher ajuizou ação contra a empresa requerendo danos materiais e morais, afirmando ter deixado o veículo em seu estacionamento. Ao voltar das compras, percebeu que ele não estava mais lá, e, segundo o seu relato, nenhum funcionário lhe deu apoio para solucionar o problema. A empresa de defendeu alegando que não havia provas de que o carro foi furtado em suas dependências.
O juízo de primeiro grau concedeu somente o pedido de danos materiais, por entender que não houve danos à honra da consumidora.
Interposto recurso, a 11ª Câmara Cível do TJMG modificou a sentença, estabelecendo, além dos danos materiais (valor do veículo na tabela FIPE), uma indenização de R$ 8 mil por danos morais.
A relatora do recurso considerou que, ao oferecer estacionamento a seus clientes, a empresa tem a obrigação de zelar pelos veículos lá guardados, causando o fato danos à honra da cliente. A empresa, embora oferecesse a comodidade do estacionamento como atrativo para obter lucro, frustrou os deveres de confiança e lealdade, e o furto e a privação do veículo causaram desconforto, constrangimento, aborrecimento, irritabilidade e mal-estar à consumidora.