Pandemia autoriza rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias
O contrato de franquia foi assinado em março de 2020, pouco antes das consequências advindas da pandemia, o que impediu o início das atividades e a locação do imóvel onde a franquia seria instalada. Em sede de tutela de urgência, antes do julgamento do processo, foi determinada a suspensão do pagamento dos royalties e a proibição da ré cobrar ou negativar o nome dos autores da ação.
A sentença de primeiro grau, então, autorizou a rescisão (desfazimento) do contrato entre os franqueados e a rede de franquias, condenando a empresa a devolver aos autores a taxa de franquia paga, em decorrência da decretação de estado de calamidade pública pela Covid-19.
Interposto recurso, a decisão foi mantida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o relator do recurso, a pandemia caracteriza evento extraordinário, sendo aplicável a teoria da imprevisão. “Em situações como a dos autos, a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.