A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma auxiliar de enfermagem da Unimed ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que ela atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento.
Em sua ação, a auxiliar afirmou que trabalhou de janeiro de 2010 a janeiro de 2011 no 5º andar do hospital, onde mantinha contato habitual (frequente/permanente) com pessoas com doenças infectocontagiosas e, posteriormente, no pronto-atendimento, com sangue e pacientes destinados à área de isolamento. Recebia, porém, o adicional de periculosidade apenas em grau médio, requerendo o pagamento das diferenças.
A Unimed alegou que não tinha pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem local para esse fim, e que as atividades do 5º andar e do PA são caracterizadas como insalubres em grau médio.
O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de pagamento das diferenças, decisão que foi mantida pelo TRT da 12ª Região, pois o laudo pericial apontou que o contato mantido com os pacientes se dava de forma intermitente, e o adicional em grau máximo seria devido somente quanto às atividades que envolvem contato permanente.
Interposto recurso ao TST, as decisões anteriores foram modificadas, pois, conforme a Relatora, segundo a Súmula 47 da Corte, o caráter intermitente em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional, e, como a auxiliar tinha contato com pacientes em isolamento, é devido em grau máximo.