STJ: cabe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito

A 3ª Turma do STJ decidiu que, nas ações de indenização decorrentes de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que ele demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – presumindo-se a existência do defeito. Por outro lado, o fornecedor é quem deve comprovar, de forma categórica, a inexistência do defeito ou outro fator que exclua a sua responsabilidade.

 

No julgado, o STJ decidiu pela improcedência da ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

 

A Ministra relatora explicou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, e que o defeito é pressuposto para a responsabilização civil em virtude de acidente de consumo.