Homem deve provar que foi enganado ao registrar criança
Em ação negatória de paternidade, a retificação do registro de nascimento depende de prova robusta a demonstrar que o pai foi, de fato, induzido a erro ou coagido, não bastando a simples inexistência do vínculo biológico (DNA negativo) com a criança, decidiu o STJ.
A 3ª Turma do Tribunal negou o recurso especial de um homem que esperava retificar o registro de nascimento de criança que ele havia registrado e que, 5 anos depois, descobriu que não era sua filha biológica. Ele alegou que foi enganado pela mãe da criança, só havendo descoberto a verdade após o término do relacionamento, quando ela zombou e disse que ele havia registrado um filho que seria fruto de outro encontro amoroso – circunstância confirmada pelo exame de DNA.
A sentença julgou a ação procedente exclusivamente com base no vínculo biológico (de sangue), o que foi reformado pelo Tribunal de Justiça de SP, para o o homem não comprovou ter sido enganado, e mantinha vínculo afetivo com a criança, sendo a sua figura paterna.
Interposto recurso ao STJ, os Ministros julgadores entraram em divergência: a Relatora, Min. Nancy Andrighi, votou por manter a posição do TJSP. Já o Ministro Moura Ribeiro alegou que o homem agiu de boa-fé ao registrar a criança.
Aditando o seu voto, a Ministra Nancy destacou que a mãe da criança afirmou que o suposto pai sabia que o bebê era fruto de outra relação, devendo-se atentar para a regra do ônus da prova (quem tem o dever de provar os fatos), segundo a qual cabe ao pai registral (aquele que registrou) comprovar que houve erro ou falsidade, o que, no caso, não ocorreu.
Ressaltou que não se trataria da chamada prova diabólica, ou de prova sobre fato negativo, alegando que o homem poderia ter arrolado testemunhas. Além disso, com base na jurisprudência (decisões) do STJ, a paternidade socioafetiva (de afeto, que não depende de registro) é suficiente para impedir a retificação do registro civil.
Esta posição foi adotada pela maioria dos Ministros.
REsp 1.814.330