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Impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão

A impenhorabilidade de veículo automotor necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.

De acordo com o art. 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão.

Assim, em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei.

O STJ perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos – de titularidade da parte executada – derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.

No entanto, a hipótese analisada, guarda uma peculiaridade, pois o bem móvel objeto da alienação fiduciária (veículo automotor) é utilizado como ferramenta de trabalho pelo devedor, sendo, em princípio, impenhorável a teor do art. 833, V, do CPC.

Nessa hipótese, os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

Informativo nº 834 do STJ

REsp 2.173.633-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.

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