Imposto de Renda não incide sobre juros moratórios de verbas trabalhistas recebidas (atraso da remuneração) por meio de decisão judicial
⚜️Decisão da 7ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF-1) dispôs que o cálculo do Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por meio de decisão judicial deve respeitar o critério da competência (renda auferida mês a mês), bem como que tal tributo não incide sobre os juros moratórios recebidos nessas situações.
Para a relatora do recurso, Juíza Federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em que pese o artigo 16 da Lei nº 4.506/64 disponha que os juros de mora reconhecidos em ações trabalhistas constituiriam rendimento de trabalho assalariado (sobre o qual, portanto, pode incidir tributação pelo Imposto de Renda), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que este não incide em se tratando de juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de emprego/cargo/função (Tema 808 da Repercussão Geral).
No julgamento deste Tema 808, o relator no STF, Ministro Dias Toffoli, arguiu que os juros de mora (atraso) legais, nesses casos, visam a recompor perdas efetivas, não implicando aumento de patrimônio do credor, razão pela qual sobre eles não incide IR.
Ainda, que é com os valores recebidos pelo exercício de emprego/cargo/função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem as necessidades suas e das famílias, sendo que o atraso em seu pagamento faz com que busquem meios alternativos (cheque especial, compras a prazo, etc) que atraem a cobrança de tarifas que podem ser superiores aos juros moratórios.