Sim, já que a falta de aviso com antecedência pode ensejar pedido de danos morais.
Quando uma empresa encaminha o nome e os dados de um consumidor para negativação em órgão de proteção ao crédito (como o SPC e Serasa), o órgão deve emitir um aviso prévio. Ele é obrigatório e deve ser enviado de forma escrita, informando que o nome do devedor será negativado, caso não haja o pagamento do valor devido.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º: “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Súmula 359, STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito à notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
O aviso prévio é de suma importância, haja vista que, por meio dele, o consumidor poderá verificar se, de fato, a dívida é sua e existente, bem como, em caso positivo, tomar alguma atitude (negociar, pagar, evitar novas compras).
Por isso, é sempre importante manter seus dados atualizados em cadastros e verificar periodicamente seu e-mail e demais meios de comunicação, como mensagens SMS, já que, repisa-se, embora a falta de aviso com antecedência possa ensejar pedido de danos morais, estes não serão cabíveis se for comprovado que o aviso foi enviado, porém, o consumidor não o leu.
Súmula 404, STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.