O art. 516 do Código de Processo Civil consagra a regra geral de competência para o processamento do cumprimento de sentença dos títulos judiciais e decorre do sincretismo processual, a partir do qual o reconhecimento do direito e a sua efetivação ocorrem no mesmo processo, diferindo-se apenas por fases.
A norma ainda traduz princípio consagrado na parte geral do Código, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43 do CPC).
Assim, em regra, o juízo que formou o título executivo é o competente para executá-lo, estando as exceções previstas no próprio artigo de lei, de modo que somente não serão executados perante o juízo que processou a ação os títulos formados a partir de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo ou, ainda, nos casos em que os bens sujeitos à constrição judicial se encontrarem em foro diverso ou se diverso for o foro atual do domicílio do executado.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de sentença, mesmo que referente exclusivamente a honorários, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ainda que o feito no qual foi proferida a sentença em que fixada a verba honorária tenha tramitado perante juízo de vara especializada, salvo se outro for o juízo escolhido pelo exequente (CC 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.
Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência Edição Extraordinária nº 22 – Processo em segredo de Justiça. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJEN em 29/11/2024.