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⚜️ O art. 43, inciso II, da Lei n. 4.591/1964 (Incorporações) dispõe que o incorporador é responsável, devendo indenizar os compradores dos prejuízos por não terminar a obra ou, sem motivo, por atrasá-la.
No entanto, a valorização do imóvel não representa uma diminuição do patrimônio do comprador, nem é a perda de um ganho por ele esperado, e, por isso, não tem ele direito à indenização por sua causa.
No caso, diante do atraso na obra, poderia o comprador aguardar o seu término, com a possibilidade de receber aluguéis durante todo o período. Escolhendo, porém, desfazer o negócio, preferiu receber de volta todos os valores pagos (atualizados) a aguardar que o valor do imóvel aumentasse, depois de pronto e acabado, o que não lhe dá o direito de receber indenização pela incorporadora.
REsp 1.750.585-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, por unanimidade, julg. em 01/06/2021.