A 14ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta (que equivaleria à demissão por justa causa da empregadora, pelo cometimento de falta grave que implique a extinção do contrato) do contrato entre uma empresa da área de segurança e uma profissional que atuava no monitoramento de veículos de carga, pois a funcionária recebia um salário abaixo do piso previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria.
A sentença da primeira instância havia reconhecido o direito da funcionária às diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao devido, com todos os reflexos (férias, 13º, FGTS, etc), negando, porém, o pedido de rescisão indireta (declaração de extinção do contrato em razão de falta grave cometida pela empregadora).
O Desembargador relator do recurso no TRT entendeu, contudo, que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”, o que justificaria a reforma da decisão da primeira instância.
No entanto, a Turma manteve a negativa de pagamento de horas extras por jornada realizada após o registro de ponto, já que a trabalhadora não demonstrou quando as incorreções ocorreram, ônus que lhe cabia.