Plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in vitro
Os planos de saúde não são obrigados a custear fertilização in vitro, exceto se houver disposição contratual expressa (cláusula expressa), fixou tese aprovada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao finalizar o julgamento de 3 recursos especiais que versavam sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos.
A tese, que já era observada tanto pela 3ª Turma quanto pela 4ª Turma, foi proposta pelo Ministro Marco Buzzi.
A problemática surgiu por não haver disposição em lei que trate especificamente da fertilização in vitro, mas somente da inseminação artificial, sendo técnicas distintas.
O artigo 10, inciso III da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) expressamente exclui a inseminação artificial do plano-referência das operadoras, medida que é reproduzida em normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Já o artigo 35-C da mesma lei diz que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “planejamento familiar”.
A ANS editou, então, a Resolução 192/2009, a qual indica que a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória.
Para Buzzi, não há lógica que o procedimento de inseminação artificial seja de cobertura facultativa, e que a fertilização in vitro (mais complexa e cara) tenha cobertura obrigatória, de modo que não se deve dar interpretação abrangente sobre “planejamento familiar”, de modo a incluir a fertilização, o que acarretaria repercussão no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde.
Não concordou o Ministro Moura Ribeiro (voto vencido), para quem a normativa da ANS foi além dos limites da lei, não podendo o Judiciário estender o alcance e restringir, também, o procedimento de fertilização in vitro, não sendo a restrição a intenção do legislador (quem faz a lei).