Rescisão de plano de saúde coletivo: operadora deve oferecer alternativa para manter assistência a beneficiários
⚜️ A 3ª Turma do STJ analisou ação anulatória de rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, decidindo que a operadora que não optar pela renovação do contrato com a pessoa jurídica (à qual se vinculam os beneficiários) não é obrigada a manter estes em plano individual ou familiar, caso essa opção de serviço não seja por ela comercializada.
Contudo, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano sem o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária (portabilidade de carência – observado o prazo de permanência no plano antigo), sem custo adicional por isso, caso não haja normal legal protegendo o consumidor/beneficiário na hipótese de desfazimento unilateral do plano.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, devem ser analisadas conjuntamente as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 (planos privados de saúde), com a Resolução do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) 19/1999.
A relatora afirmou que a interpretação das normas em comento deve atender a ambos os interesses: ao direito da operadora do plano, que pretende, de forma legítima, se desvincular das obrigações que assumiu contratualmente com a pessoa jurídica (empresa) ao qual estão ligados os beneficiários; e ao dever de proteção destes, consumidores que contribuíram com o seguro de saúde e que mantêm interesse na continuidade do serviço.