Uma vez que a condição de filha biológica é atestada por exame, sua dependência do genitor (pai) fica presumida – assim entendeu a 9ª Turma do TRF-3, ao determinar que o INSS conceda pensão por morte a uma menor de idade que teve a paternidade de um aposentado falecido reconhecida por teste de DNA.
Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, como a comprovação da qualidade de segurado do morto, o óbito e a condição de dependente da parte autora.
A menor de idade, representada pela mãe, ingressou com ação após a negativa de concessão do benefício na esfera administrativa. O INSS havia alegado que não constava o nome do pai na certidão de nascimento, mesmo que apresentado o exame de DNA, realizado após a sua morte.
O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, ponderando que a questão exigia mais aprofundamento.
Interposto recurso, a menor alegou que a Justiça estadual julgou procedente a investigação de paternidade post mortem. A relatora, então, considerou que restou evidente a dependência econômica da menor em relação ao falecido, e o direito ao benefício. Ainda, destacou que foi expedida e juntada nova Certidão de Nascimento, na qual consta a averbação da filiação com o nome do segurado falecido.
Assim, ao comprovar a condição de filha biológica, sua dependência fica presumida, de acordo com a Lei 8.213/91.