Segurado que fez acordo com vítima não perde direito a reembolso

Segurado que fez acordo com vítima não perde direito a reembolso

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a função social e a boa-fé objetiva, somente ocorrendo a perda do direito de reembolso ao segurado se restar comprovado que este agiu de má-fé no acordo com terceiros.

 

Em que pese o artigo 787, parágrafo 2º do Código Civil estabeleça a proibição, ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, de reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenização de terceiro que prejudicou, a Corte decidiu que a inobservância da regra não gera automaticamente a perda da garantia securitária, mormente porque o dispositivo de lei não prevê, expressamente, qualquer consequência jurídica pelo seu descumprimento.

 

Assim, o STJ reformou decisão do TJRS que havia afastado o direito de um segurado ao reembolso, por ter ele feito acordo diretamente com vítima após acidente de trânsito, sem a anuência da seguradora.

 

A Relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, na situação analisada, não havia indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, assim como o acordo não prejudicou os interesses da seguradora.

 

Além disso, por estar o processo na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha alternativa senão pagar o valor da indenização, inclusive por já estar com bens seus penhorados.