Em decisão unânime, os Ministros do Supremo declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/19 do Conselho Monetário Nacional, que autoriza a cobrança atrelada à mera disponibilização do serviço pelas instituições financeiras, ainda que o consumidor dele não se utilize.
Em seu voto, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, discorreu acerca da natureza jurídica da cobrança, aduzindo que, apesar da denominação “tarifa”, ela se confundiria com taxa tributária ou com cobrança antecipada de juros (havendo compensação daquela com estes). A cobrança, ainda, seria desproporcional e inadequada à finalidade de tornar mais eficiente e menos regressiva a contratação do cheque especial. O Relator sustentou que, para tanto, poderia, por exemplo, haver a fixação de faixas para a cobrança de juros, conforme a sua utilização.
Por fim, ressaltou que a Resolução seria anti-isonômica por somente atingir pessoas físicas e microempreendedores individuais.