STF reconhece a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários no âmbito do RGPS

⚜️ O Supremo finalizou ontem o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4878 e 5083) nas quais se averiguava a constitucionalidade do artigo 16, § 2º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97), que veda o direito daqueles que estão sob guarda a receber pensão por morte junto ao INSS, ao englobar somente os conceitos de enteado e menor tutelado como equiparados a “filhos”, para fins previdenciários.

 

Para a maioria dos ministros (6 x 5) deve ser conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213 /91, que deve, sim, contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do

art. 227 da CF, desde que comprovada a dependência econômica, como exigido pela legislação previdenciária (Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99).

 

Destaca-se que no voto do Min. Edson Fachin (vencedor) ficou expressamente consignado que os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878 não contemplaram a redação do art. 23, § 6º, da EC 103/19, razão pela qual não houve a verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda.

 

De toda sorte, salientou que “os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido”.

 

O acórdão ainda não foi publicado.