Na sessão ordinária de julgamento realizada em 6 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por voto de desempate, negar provimento ao pedido de uniformização que questionava as provas para concessão de benefício previdenciário a empregado rural. Nos termos da relatora do processo na TNU, juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, o Colegiado firmou a seguinte tese:
“Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” – Tema 327.
A relatora destacou que “a condição de empregado rural do cônjuge da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar, pelo contrário, a vida no campo depende do trabalho da mulher para o sustento do grupo familiar, sendo de rigor reconhecer que o vínculo empregatício rural do cônjuge constitui início de prova material da vida em lides campesinas da família”, entendimento que se alinha à Resolução CNJ n.492, de 17 de março de 2023, que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.
Entendeu a magistrada que a “vida no campo tem uma simbiose de modalidades de atividades campesinas. Os trabalhadores rurais podem ser empregados rurais, autônomos, avulsos e segurados especiais”. E ressaltou que “a situação do trabalho em regime de economia familiar pode conviver com a situação de um dos membros da família ter vínculos como empregado rural. Esse fato revela, pelo contrário, que o grupo familiar está atrelado às lides rurais.”
O incidente de uniformização foi proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), que reformou a sentença para conceder aposentadoria por idade rural à segurada especial, utilizado como início de prova material os vínculos empregatícios do cônjuge como empregado rural.
Fonte: Portal do CJF
Processo n. 004081960.2014.4.01.3803/MG