TST entende que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

TST entende que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Um mecânico ajuizou ação trabalhista alegando que, além da exposição a riscos, em seu trabalho, ele também estava exposto a graxas e óleos lubrificantes e, dessa forma, teria direito tanto ao adicional de insalubridade quanto ao de periculosidade.

 

A sentença de primeiro grau deferiu o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por entender que se trataria de fatos geradores distintos e autônomos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

 

Interposto recurso de revista pela empregadora, Ferrovia Centro-Atlântica S.A., a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais. A relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no âmbito do Tribunal com o julgamento de um incidente de recurso repetitivo de revista (IRR-239-55-2011-5-02-0319), no qual foi julgada a tese de que o artigo 193, parágrafo 2º da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo que decorrentes de fatos geradores distintos. Nessa situação, o empregado deve optar por um dos adicionais.

 

O voto da Ministra foi seguido por unanimidade.