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⚜️ “Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
No que tange à possibilidade de pagamento do devedor de alimentos, especificamente, quanto à incidência das horas extras, verifica-se que há entendimento no âmbito da 4ª Turma do STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na verba alimentar.
No julgamento do Recurso Especial 1.098.585/SP, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, a 4ª Turma, por maioria, entendeu que as horas extras têm caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, o que autoriza a incidência dos alimentos.
Soma-se a isso que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamim, a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório”.
Recurso Especial nº 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, por maioria, julg. em 25/05/2021.