No julgamento de uma ação rescisória proposta pelo INSS, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido de rescisão do acórdão para que se procedesse à cobrança de benefício pago a maior a beneficiário por meio de decisão judicial, haja vista o seu caráter alimentar e em face da boa-fé da percepção dos valores.
Sustentou o INSS que o acórdão (decisão) violou a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como a lei que dispõe sobre o contribuinte individual e a Constituição Federal.
O Desembargador relator, no entanto, explicou que, nos termos da interpretação das normas dada pelo STF, o segurado do INSS que retorna à atividade após a aposentadoria, em que pese contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam vertidas para receber benefício mais vantajoso.
Também destacou o entendimento do STF que decidiu, de forma vinculante (ou seja, deve ser seguido por outros juízos e tribunais), ser desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, até a data de 06/02/2020.
Além disso, os aposentados pelo Regime Geral (INSS) que tiveram direito à desaposentação/reaposentação reconhecido por decisão judicial da qual não caiba recurso manterão seus benefícios no valor recalculado, e, para aqueles que obtiveram o recálculo proveniente de decisões sobre as quais ainda caiba recurso, tais valores não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.