Introdução
O advento da Lei nº 13.168, de 09 de novembro de 2015, instituiu o Domicílio Eletrônico Judicial (DJE) como meio oficial para a comunicação processual com órgãos da Justiça Federal. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 455/2022, ampliou a obrigatoriedade do DJE para abranger todos os tribunais brasileiros, incluindo os estaduais, trabalhistas e eleitorais.
Este artigo visa analisar a obrigatoriedade do cadastro de empresas no Domicílio Eletrônico, à luz da legislação vigente, bem como as consequências jurídicas do não cumprimento dessa obrigação.
Fundamentação Jurídica
A obrigatoriedade do cadastro de empresas no Domicílio Eletrônico está prevista no art. 8º da Lei nº 13.168/2015, que dispõe:
“Art. 8º. As pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive sociedades simples e condomínios, são obrigadas a constituir domicílio eletrônico perante os tribunais e juízos, para fins de comunicação processual eletrônica.”
O CNJ, por sua vez, regulamentou essa obrigação por meio da Resolução nº 455/2022, que estabeleceu prazos específicos para o cadastro de acordo com o porte da empresa:
Até 31 de maio de 2023: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas de grande porte;
Até 31 de dezembro de 2023: Empresas de médio porte;
Até 30 de setembro de 2024: Microempresas e empresas de pequeno porte.
Vale ressaltar que, para as microempresas e empresas de pequeno porte que já possuem endereço eletrônico cadastrado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), o cadastro no DJE é facultativo.
Consequências do Não Cadastramento
O não cumprimento da obrigação de cadastro no Domicílio Eletrônico pode acarretar diversas consequencias jurídicas para as empresas, tais como:
Citações e intimações válidas: As citações e intimações eletrônicas realizadas no DJE serão consideradas válidas, mesmo que a empresa não tenha realizado o cadastro. Isso significa que a empresa poderá ser intimada a comparecer em juízo, apresentar defesa ou realizar outros atos processuais, sob pena de presunção de conhecimento e das consequências jurídicas da revelia;
Penalidades: O CNJ prevê a aplicação de multas de até 2% do valor da causa para as empresas que não realizarem o cadastro no DJE dentro dos prazos estabelecidos;
Dificuldades na comunicação processual: A falta de acesso ao DJE pode dificultar a comunicação da empresa com os tribunais, atrasando o andamento dos processos e prejudicando seus direitos.
Conclusão
Diante do exposto, resta claro que o cadastro de empresas no Domicílio Eletrônico é uma obrigação legal que deve ser cumprida por todas as empresas, sob pena de sofrerem as consequencias jurídicas previstas na legislação.
Recomenda-se que as empresas realizem o cadastro o quanto antes, a fim de evitar transtornos e garantir a efetividade da comunicação processual.
Observações Importantes:
Este artigo tem caráter informativo e não deve ser considerado como um parecer jurídico. Em caso de dúvidas, consulte um advogado especializado.
A legislação sobre o Domicílio Eletrônico está em constante atualização, portanto, é importante consultar as normas mais recentes para obter informações precisas.
Referências:
Lei nº 13.168, de 09 de novembro de 2015;
Resolução CNJ nº 455/2022.