O TRF4 determinou que o INSS pague aposentadoria por idade rural a um agricultor de 67 anos, mesmo que ele possua renda proveniente da locação de um imóvel urbano. A 6ª Turma entendeu que não há qualquer comprovação no processo, no sentido de que o trabalho rural desempenhado não era indispensável para a sobrevivência do grupo familiar do segurado, nem especificação de que o valor da locação seria a sua maior fonte de renda.
O agricultor narrou que sua subsistência provém da plantação de cereais e leguminosas e que, em 2017, com 63 anos, requisitou a aposentadoria por idade rural. Ainda que tenha comprovado a atividade rural no período de janeiro de 1998 a julho de 2017, o INSS negou a concessão do benefício. O argumento foi que “existem indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial”, tendo o depoimento dele descaracterizado sua condição na categoria, em função do recebimento de aluguel de propriedade urbana.
O juízo de primeiro grau reconheceu o período de trabalho rural e condenou o INSS a conceder o benefício, com pagamento desde a data do requerimento administrativo.
Interposto recurso, o INSS sustentou que o autor não apresentou prova material da atividade rural no período reconhecido, e a descaracterização do regime de economia familiar pela locação do imóvel urbano.
O Tribunal, porém, manteve a decisão, tendo o relator destacado que o tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal – e a documentação apresentada e os depoimentos cumpriram esse ônus.
Sobre o recebimento do aluguel, ressaltou que não há comprovação de que o labor rural desempenhado não era indispensável para a subsistência do grupo familiar, nem de que o valor recebido fosse o preponderante em sua renda.