O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso extraordinário que versa sobre a responsabilidade civil de sites que divulgam informações processuais publicadas em órgãos oficiais do Judiciário.
Na ação originária, a demandante processou os sites de busca Google e Escavador por divulgarem dados
relativos a uma reclamação trabalhista por ela ajuizada, sob o argumento de que tal publicidade estaria inibindo sua contratação por eventuais empregadores.
Em que pese vencedor da demanda, a qual teve declarada sua improcedência em primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça do RS, o Escavador recorreu ao STF. No recurso, pugnou pela fixação da tese jurídica (licitude da divulgação dos dados de processos pelos sites, desde que não se trate de segredo de Justiça) válida para todo o território nacional, e não somente limitada ao Rio Grande do Sul, Estado de origem da ação.
O TJRS inadmitiu o Recurso Extraordinário, tendo sido ajuizado agravo contra esta decisão. Na decisão do agravo, o Relator, Ministro Luiz Fux, entendeu que compete ao STF definir o alcance e o sentido das normas constitucionais garantidoras da publicidade dos atos processuais, em especial no caso de ações trabalhistas e criminais.