Uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode fundamentar pedidos de revisão de algumas aposentadorias calculadas após a Reforma da Previdência. O julgamento aborda o divisor mínimo e o descarte de contribuições, mas não garante aumento automático para todos os aposentados.
O que o STJ decidiu sobre o cálculo da aposentadoria?
No julgamento do REsp 2.193.427/RS, o STJ afastou o divisor mínimo no caso analisado e determinou a revisão do benefício. O entendimento permite o descarte de contribuições que reduzem seu valor, observadas as condições legais, incluindo a manutenção do tempo mínimo de contribuição.
Quem pode ter direito à revisão?
A discussão envolve aposentadorias programadas pelas regras da Reforma da Previdência, com requisitos preenchidos a partir de 14 de novembro de 2019 e antes de 5 de maio de 2022. O ponto central é quando o segurado adquiriu o direito ao benefício. A data da concessão, isoladamente, não define a possibilidade de revisão.
Descartar contribuições sempre aumenta a aposentadoria?
Não. É necessário comparar os cálculos e verificar os efeitos da exclusão das contribuições. O tempo descartado também deixa de ser considerado para determinadas finalidades, podendo afetar o percentual aplicado à média. Por isso, retirar contribuições menores nem sempre resulta em um benefício maior.
Como verificar se a decisão se aplica ao benefício?
A análise deve considerar a carta de concessão, a memória de cálculo e o histórico contributivo do CNIS, além das regras da aposentadoria. A decisão foi proferida em um caso específico e não concede revisão automática aos demais segurados. Uma avaliação jurídica acompanhada de cálculos permite verificar a aplicabilidade do entendimento e a existência de vantagem financeira.
Antes de solicitar uma revisão, procure orientação jurídica especializada para avaliar os documentos e as particularidades do seu benefício.
Base jurídica
REsp 2.193.427/RS; art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999; e art. 135-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
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